O SPED Contábil ficará obrigatório para contribuintes sujeitos ao lucro presumido apenas se as pessoas jurídicas distribuírem lucros no valor superior a base se calculo diminuída de todos os impostos e contribuições federais incidentes.
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A pessoa jurídica no lucro presumido que optou em reconhecer as receitas por regime de caixa, ira reconhecer suas receitas para fins de tributação no momento em que receber, já no regime competência, irá reconhecer as receitas no momento da emissão da nota fiscal.
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As disposições contidas na EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, aplica-se também para contribuintes remetente optante pelo SIMPLES NACIONAL. A parcela do ICMS a favor da UF destinatária, deverá ser recolhida em GNRE distinta fora do SIMPLES NACIONAL. Para fins de aplicação, o remetente deverá sujeitar exclusivamente a legislação tributária da UF destinatária. Por fim, informamos que as disposições aplicará também em relação as mercadorias sujeitas a substituição, ainda que o ICMS/ST já tenha sido recolhido a favor da UF de origem.
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Conforme o disposto nos artigos 168 a 171 do Regulamento de Imposto de Renda de 1999, as entidades imunes e isentas devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, assim mantendo a sua escrita contábil e fiscal completa.
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Empresa do Simples Nacional, tem um imóvel urbano, na venda qual será o imposto incidente a ser recolhido?
Na diferença positiva, (ganho) considerando o valor contábil do bem, haverá tributação do ganho de capital de 15% (IRPJ).
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